- 1 -Nos estabelecimentos escolares devem ser instituídos programas para sensibilização e instrução de todo o pessoal no domínio da segurança contra incêndio.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias após o início de cada ano lectivo, devem ser realizadas as seguintes acções:
- a)Em todos os estabelecimentos escolares, sessões informativas do pessoal docente e não docente para:
Familiarização com o estabelecimento;
Esclarecimento das regras de exploração e de comportamento estipuladas no plano de prevenção;
Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis;
- b)Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas, acções de formação e treino do plano de emergência mediante:
Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
Exercícios para treino dos planos anteriormente referidos, envolvendo todos os ocupantes, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento dos planos em causa.
- a)Em todos os estabelecimentos escolares, sessões informativas do pessoal docente e não docente para:
- 3 -A realização de exercícios de evacuação que envolvam simulacros, nomeadamente com utilização de substâncias fumígenas, deve ser levada a cabo mediante informação prévia dos ocupantes e com a colaboração dos bombeiros e de delegados da protecção civil.
- 4 -Quando as características da população escolar inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser adoptadas medidas de segurança compensatórias, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
Artigo 19.º — Instrução, formação e exercícios de segurança
Vigente desde: 07/11/2002
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