- 1 -O deferimento do pedido de revisão nos termos do n.º 2 do artigo 17.º depende, designadamente, dos seguintes factos:
- a)Da prova da existência de dupla tributação, actual ou potencial, não conforme às regras da convenção ao caso aplicável;
- b)Da apresentação tempestiva do pedido;
- c)Da colaboração do sujeito passivo, nomeadamente no fornecimento de todos os documentos e informações solicitados que se se relacionem com o pedido e que permitam a determinação e quantificação precisas dos ajustamentos a efectuar;
- d)Da aceitação, pelas autoridades competentes do outro Estado, do início do processo de consultas para tratar da questão no quadro do procedimento amigável ou de procedimento arbitral, quando aplicável.
- 2 -A decisão sobre o pedido de revisão é comunicada ao sujeito passivo nos termos legalmente previstos.
Artigo 19.º — Deferimento do pedido
Vigente desde: 21/12/2001
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Em vigor desde 21/12/2001