O princípio enunciado no n.º 1 do artigo anterior é aplicável a:
- a)Operações vinculadas realizadas entre sujeito passivo do IRC ou do IRS e uma entidade não residente;
- b)Operações realizadas entre uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável, incluindo as realizadas entre um estabelecimento estável situado em território português e outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território;
- c)Operações vinculadas realizadas entre entidades residentes em território português sujeitos passivos do IRC ou do IRS.