- 1 -Os resultados das eleições a que se refere o número anterior são homologados pelo comandante-geral e publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço das unidades.
- 2 -O comandante-geral pode delegar no comandante do CARI a competência referida no número anterior.
Artigo 15.º — Homologação e publicação dos resultados
Vigente desde: 16/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2008