Artigo 7.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 10/03/2010.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a submissão electrónica do pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão permanente, caso aquele não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.
- 2 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido.
- 3 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos.