Artigo 12.º
Forma, nível e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
Esta redação foi substituída em 27/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios a conceder estão limitados a:
- a)100 % da despesa total elegível para as ações de formação base;
- b)80 % da despesa total elegível para as ações de formação específica dirigidas aos ativos de explorações agrícolas ou florestais, de empresas agroalimentares e de entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
- c)60 % da despesa total elegível para as ações de formação específica dirigidas aos quadros técnicos que exerçam atividade de apoio técnico ao setor agrícola, agroalimentar ou florestal.
- 3 -As despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de formação, classificadas como custos indiretos no anexo II, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % da totalidade das despesas diretas com pessoal, referidas no n.º 1 da alínea A) do ponto II e no n.º 1 da alínea A) do ponto III do Anexo II da presente portaria, e de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 4 -As despesas elegíveis previstas no Anexo II estão sujeitas, quando aplicável, aos limites previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
- 5 -Caso os beneficiários optem por imputar o custo da formação aos formandos, o mesmo é limitado ao valor da despesa total elegível não comparticipada, nos termos do n.º 2.