Artigo 5.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
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- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, que desenvolvam atividades de transferência de conhecimentos e ações de informação, na aceção do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -São excluídas do apoio previsto na presente portaria, no que se refere a ações de formação dirigidas ao setor florestal ou dirigidas a técnicos superiores que exerçam a atividade de apoio técnico ao setor agrícola, agroalimentar e florestal, as entidades:
- a)Que sejam consideradas empresas em dificuldade, na aceção do ponto n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
- b)Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.