Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 38.º e 51.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Perfil de competências' o elenco de competências e dos comportamentos que estão directamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;
- f)'Posição remuneratória de referência' a posição remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 55.º da LVCR.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os métodos de selecção obrigatórios são:
- a)Os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado;
- b)Os definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate de constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
- 2 -Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção provas de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, no n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial.
- 3 -Ao abrigo do disposto na alínea b) do no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -No caso de utilização de um único método de selecção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;
- d)Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outra tranche de candidatos.
- e)Os candidatos referidos na alínea anterior serão notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º;
- f)Após a aplicação dos métodos de selecção a nova tranche, nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.
- 2 -...
- 3 -A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Na realização das provas de conhecimentos colectivas, na forma escrita, deve ser garantido o anonimato para efeitos de correcção.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação deste método de selecção é efectuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:
- a)Por entidade especializada pública;
- b)Pela própria entidade empregadora pública que pretende efectuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade;
- c)Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior.
- 3 -A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases.
- 4 -Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
- 5 -...
- 6 -...
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- 8 -O disposto no número anterior releva, apenas, para os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do método e que tenham obtido resultado positivo.
Artigo 11.º
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- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.
Artigo 18.º
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- 1 -...
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- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O resultado final da entrevista profissional de selecção determina-se da seguinte forma:
- a)Quando a entrevista seja realizada pelo júri, a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar;
- b)Quando a entrevista seja realizada pelos técnicos a que se refere a segunda parte do n.º 3 do artigo 13.º, a classificação final é obtida através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.
- 8 -...
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- 13 -...
Artigo 19.º
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- 1 -...
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- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e:
- i)Não havendo lugar a negociação de posicionamento remuneratório, a posição remuneratória correspondente;
- ii)Havendo lugar a negociação de posicionamento remuneratório, a posição remuneratória de referência;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Métodos de selecção, incluindo a identificação da eventual utilização da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, respectiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela presente portaria;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 4 -...
Artigo 21.º
[...]
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- 2 -...
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- 7 -...
- 8 -...
- 9 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
- 10 -...
Artigo 22.º
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- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à verificação da fundamentação dos resultados dos métodos de selecção por elas aplicados;
- j)...
- l)Submeter a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri ou da entidade responsável pela realização do procedimento.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel ou electrónico, através do preenchimento de formulário tipo, em ambos os casos de utilização obrigatória, e contém, entre outros, os seguintes elementos:
- a)...
- b)Identificação da entidade que realiza o procedimento;
- c)...
- d)Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:
- i)...
- ii)A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;
- iii)...
- iv)...
- v)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina:
- a)A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação;
- b)...
- 10 -...
- 11 -Sempre que se trate de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial cuja candidatura tenha sido oficiosamente promovida pela entidade gestora da mobilidade deve observar-se o seguinte:
- a)É obrigatória a sua notificação, a efectuar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, para apresentação dos documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior a cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
- b)Não é exigível o preenchimento do formulário de candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suplementar a que se refere a alínea anterior, apenas é exigível a apresentação dos documentos indispensáveis à aplicação dos respectivos métodos de selecção, relegando-se para o momento da constituição da relação jurídica de emprego público, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a apresentação da restante documentação e ou comprovação da reunião dos requisitos legalmente exigidos.
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Artigo 34.º
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- 1 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de selecção aplicados, é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos aprovados, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção.
- 3 -A lista de ordenação final a que se refere o número anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.
Artigo 36.º
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- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação de cada um dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 31.º
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- 6 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página electrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 38.º
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
- a)...
- b)...
- 2 -Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
Artigo 51.º
Modelos de formulários e disposições regulamentares
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os perfis de competências transversais das carreiras e categorias, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, são aprovados:
- a)Para as carreiras gerais, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
- b)Para as carreiras especiais, por despacho normativo do membro do Governo previsto na alínea anterior e do membro do Governo cujo âmbito de competência abranja o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
- 4 -Por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública podem ser aprovadas regras harmonizadoras de aplicação do método de selecção avaliação psicológica.