- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
- a)Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
- b)Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
- 2 -Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
Artigo 38.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011