- 1 -A aplicação do disposto no artigo anterior ao segundo período ou ao segundo conjunto de candidaturas, bem como aos seguintes, obriga à inclusão dos candidatos aprovados, de acordo com a valoração obtida, na lista unitária de ordenação final previamente existente.
- 2 -A lista unitária de ordenação final dos candidatos, actualizada, é publicitada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º
Artigo 45.º — Actualização da ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 06/04/2011
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Em vigor desde 06/04/2011