Artigo 10.º
Serviços
Redação registada como em vigor em 16/12/2008.
Esta redação foi substituída em 16/11/2023. Ver a versão consolidada
Compete ao comandante-geral definir:
- a)A estrutura, as competências e o efectivo dos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 4.º;
- b)O apoio que a SGG e os serviços do CARI prestam, em concreto, a cada uma das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva;
- c)As regras que regulam o apoio mútuo entre as unidades;
- d)Os termos em que é assegurado o apoio de serviços e a administração dos recursos internos às subunidades das unidades especializadas e de intervenção e reserva localizadas nas áreas de responsabilidade das unidades territoriais.