- 1 -São abrangidas pelo presente Regulamento as instituições previstas no artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho, desde que reconhecidas pela Direcção-Geral da Saúde como centro de tratamento (CT) ou centro de elevada diferenciação (CED) da obesidade.
- 2 -São igualmente abrangidas pela presente portaria, nos procedimentos para obesidade, as unidades prestadoras de cuidados de saúde privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC, desde que reconhecidas pela Direcção-Geral da Saúde como CT ou CED da obesidade.
- 3 -São abrangidos pelo PTCO os doentes que cumpram os critérios de elegibilidade definidos pela Direcção-Geral da Saúde, incluindo os doentes inscritos em lista de espera para cirurgia bariátrica à data da publicação do presente Regulamento, sem que daí possa decorrer perda de antiguidade em lista de inscritos para cirurgia.
- 4 -Apenas as entidades que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e que adiram ao PTCO podem efectuar tratamento cirúrgico da obesidade.
- 5 -As entidades a que se refere o número anterior só podem realizar, no âmbito do PTCO, os procedimentos da CID-9-MC 44.69 - Reconstruções do estômago NCOP, 44.95 - Procedimento restritivo gástrico laparoscópico, 44.31 - Bypass gástrico alto ou 44.38 - Gastroenterostomia laparoscópica.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação subjectivo
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009