- 1 -Os sinais gestuais devem ser precisos, simples, largos, fáceis de executar e de compreender e com diferenças significativas que os diferenciem facilmente uns dos outros.
- 2 -Os sinais gestuais, feitos simultaneamente com os dois braços, devem ser executados mantendo os mesmos em posição simétrica.
- 3 -Os sinais gestuais devem obedecer aos códigos indicados no quadro III do anexo, podendo ter variações ligeiras que garantam uma idêntica compreensão do seu significado.
- 4 -O responsável pela emissão dos sinais gestuais, chamado sinaleiro, deve estar situado de forma a poder seguir visualmente as manobras, sem ser por elas ameaçado e zelar simultaneamente pela segurança dos trabalhadores que se encontram nas imediações.
- 5 -O responsável pela emissão de sinais gestuais não pode ser encarregado, simultaneamente, de quaisquer outras funções e deve ser coadjuvado por outros sinaleiros suplementares quando não puder zelar sozinho pela segurança dos trabalhadores.
- 6 -O receptor de sinais gestuais, chamado operador, deve suspender a manobra em curso e pedir novas instruções quando não puder executá-la com a necessária segurança.
- 7 -O receptor dos sinais gestuais deve poder reconhecer facilmente o responsável pela emissão desses sinais através do casaco, do boné, de mangas, braçadeiras ou bandeirolas de cores vivas e de preferência exclusivas da sua função.
- 8 -Os códigos gestuais indicados no quadro III do anexo não impedem a utilização de outros, aplicáveis às mesmas manobras.
Artigo 14.º — Sinais gestuais
Vigente desde: 16/06/2015
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