- 1 -Os sinais de proibição, aviso, obrigação, salvamento ou de socorro, bem como os relativos ao material de combate a incêndios, devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no quadro II do anexo.
- 2 -Os pictogramas utilizados na sinalização podem variar ligeiramente em relação às figuras previstas no quadro II do anexo, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
- 3 -As placas de sinalização devem ser de materiais que ofereçam a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.
- 4 -As dimensões e as características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado.
- 5 -Os sinais de proibição devem ter forma circular, um pictograma negro sobre fundo branco, uma margem e uma faixa em diagonal vermelhas, devendo a cor vermelha ocupar, pelo menos, 35% da superfície do sinal e a faixa em diagonal estar inclinada a 45º no sentido descendente, da esquerda para a direita.
- 6 -Os sinais de aviso devem ter forma triangular, um pictograma negro sobre fundo amarelo, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal, e uma margem negra.
- 7 -Os sinais de obrigação devem ter forma circular e um pictograma branco sobre fundo azul, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.
- 8 -Os sinais de salvamento ou de socorro devem ter forma rectangular ou quadrada e um pictograma branco sobre fundo verde, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.
- 9 -Os sinais que dão indicações sobre o material de combate a incêndios devem ter forma rectangular ou quadrada e um pictograma branco sobre fundo vermelho, que deve cobrir, pelo menos, 50% da superfície do sinal.
Artigo 5.º — Características da sinalização
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015