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- 5 -A decisão de concessão de ajudas à primeira instalação deve ser tomada num prazo que não exceda 12 meses a contar da apresentação da respectiva candidatura.»
2.º A decisão das candidaturas à primeira instalação apresentadas em 1999 e 2000 deve ser tomada até 31 de Dezembro de 2001.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Novembro de 2001.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001