- 1 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.
- 2 -O valor da actualização das pensões de montante superior a (euro) 1500 e inferior a (euro) 1515 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º — Limites mínimos de actualização
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009