- 1 -As zonas de proteção imediata e intermédia do perímetro de proteção referido no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 3 -O terreno abrangido pelas zonas referidas no n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -A zona de proteção imediata deve ser equipada com uma placa de identificação da captação e da respetiva zona de proteção.
Artigo 2.º — Zonas de proteção imediata e intermédia
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020