- 1 -O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:
- a)30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
- b)15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;
- c)10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.
- 2 -O prazo previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao procedimento simplificado.
- 3 -Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o aviso de abertura pode especificar:
- a)O montante máximo e/ou mínimo a atribuir a cada área artística e/ou domínio de atividade;
- b)O montante máximo e/ou mínimo a atribuir a cada circunscrição territorial, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual;
- c)Os princípios subjacentes à distribuição do financiamento por áreas artísticas, domínios de atividade e/ou circunscrição territorial;
- d)Os patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo de entidades a apoiar por patamar, caso aplicável;
- e)As condições e os limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades;
- f)Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação;
- g)A documentação comprovativa exigida.
- 4 -Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea d) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude e o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.
- 5 -O aviso de abertura é publicitado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis ao início do prazo para a apresentação das candidaturas.
Artigo 17.º — Aviso de abertura
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021