- 1 -A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta os seguintes elementos, por esta ordem:
- a)A dotação financeira global disponível;
- b)A afetação da dotação financeira disponível por área artística, domínio de atividade e região, quando aplicável;
- c)Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
- d)A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
- 2 -Os patamares de financiamento constam do aviso de abertura.
- 3 -O montante a atribuir em cada patamar é fixo.
- 4 -As entidades cujas candidaturas sejam selecionadas para apoio financeiro recebem o montante do patamar de financiamento a que se candidatam.
- 5 -Sempre que os montantes financeiros disponíveis para cada patamar sejam esgotados, as entidades podem receber o montante fixo do patamar ou patamares inferiores, de acordo com a ordenação aprovada, nos termos e condições a definir em aviso de abertura.
Artigo 23.º — Determinação do montante do apoio financeiro
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021