- 1 -Para efeitos de renovação do apoio sustentado nos termos do artigo 7.º, as entidades beneficiárias apresentam um requerimento à DGARTES, que deve ser instruído, nomeadamente, com os elementos previstos no n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -As comissões de acompanhamento verificam o nível de cumprimento dos objetivos artísticos e culturais que presidiram à atribuição inicial do apoio, bem como se, no plano de atividades, existe correspondência com os objetivos de interesse público previstos no artigo 2.º
- 3 -Após a apresentação do requerimento, a DGARTES solicita parecer à respetiva comissão de acompanhamento relativamente à renovação do apoio sustentado, na modalidade quadrienal, o qual é emitido no prazo de 30 dias úteis e notificado à entidade beneficiária que tenha requerido a renovação do apoio.
- 4 -Para efeitos de emissão do parecer previsto no número anterior, a comissão de acompanhamento procede à consulta do município ou municípios onde são exercidas maioritariamente as atividades apoiadas, bem como de outras entidades locais ou regionais relevantes.
- 5 -A entidade beneficiária tem o direito de se pronunciar sobre o parecer previsto no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -Após a pronúncia da entidade beneficiária ou decorrido o prazo sem que esta tenha remetido a respetiva pronúncia, o parecer final é aprovado pelos membros da comissão, no prazo de 15 dias úteis, sendo no mesmo prazo apresentado ao diretor-geral da DGARTES para efeitos de homologação.
Artigo 32.º — Procedimento de renovação
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021
Referências (3)
- Artigo 7.º
- N.º 3 do Artigo 18.º
- Artigo 2.º