- 1 -O apoio sustentado na modalidade quadrienal pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos por despacho do diretor-geral da DGARTES, nos termos do presente artigo e do artigo 32.º
- 2 -Após o decurso do prazo de dois anos de atribuição de apoio sustentado, na modalidade quadrienal, a entidade beneficiária pode requerer a respetiva renovação.
- 3 -A renovação só pode ser requerida até ao prazo de um ano e seis meses do termo do prazo de atribuição do apoio sustentado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a renovação depende, nomeadamente:
- a)Da avaliação global positiva do plano plurianual em curso por parte da comissão de acompanhamento com pontuação igual ou superior a 80 %;
- b)Da apresentação do plano de atividades para o novo período de financiamento de quatro anos que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;
- c)Da manutenção dos princípios estruturais das candidaturas, nomeadamente da orientação estratégica, dos responsáveis pela direção artística e das instalações indicados na candidatura original, sem prejuízo de serem admitidas alterações, desde que fundamentadas.
Artigo 7.º — Renovação do apoio sustentado
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021