- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Aplicação e exigências gerais
- 1 -A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:
- a)Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
- i)Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer estejam ou não a ser utilizadas no transporte de mercadorias, e destinadas à circulação interna, aos outros Estados membros ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- ii)Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros;
- b)Medidas relativas a madeira não processada de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação, madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, lenha em qualquer estado, a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para outros Estados membros, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou a exportação para países terceiros.
- a)Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece ainda:
- a)As exigências a que as empresas que procedem ao tratamento dos materiais referidos no número anterior se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária;
- b)As exigências a que as empresas que procedem exclusivamente ao fabrico e marcação de caixas para vinho, constituídas por materiais referidos no número anterior, se devem sujeitar, nomeadamente no que se refere ao seu registo oficial, para cumprimento das medidas de rastreabilidade;
- c)As competências de fiscalização das actividades e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
- 3 -Para efeitos da presente portaria entende-se por madeira processada aquela que foi obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou combinação destes.
- 4 -A presente portaria não se aplica a caixas compostas em todos os seus componentes por madeira de 6 mm ou menos de espessura.
- 5 -Todo o material de embalagem novo referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, e que seja fabricado no território continental português, tem de ser obrigatoriamente tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria, independentemente do seu destino.
- 6 -Todo o material de embalagem referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, que seja proveniente dos outros Estados membros ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e que não se encontre tratado e marcado, conforme especificado na Norma ISPM n.º 15, só pode sair do território continental português se for tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria.
Artigo 2.º
Exigências específicas
- 1 -O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às exigências previstas no artigo 3.º, bem como às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, nomeadamente ser sujeito a um dos tratamentos constantes do anexo i, sendo obrigação dos agentes económicos registados que realizam os tratamentos a aposição da sua própria e respectiva marca atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos no anexo ii.
- 2 -As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
- 3 -O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, deixando de ser obrigatório fazer constar da marca as letras DB, de acordo com o previsto no anexo ii.
- 4 -...
- 5 -A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, assim como a casca isolada, referidas na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, são sujeitas a tratamentos específicos e adequados pelo calor, constantes do anexo i, devendo cumprir o estabelecido no anexo ii.
- 6 -A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada por forma a assegurar a isenção de NMP vivos e ao cumprimento do estabelecido no artigo 3.º
- 7 -O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º daquele decreto-lei, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
Tratamento e registo
- 1 -...
- 2 -Enquanto não forem adoptadas Normas Portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet, para além da NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
- 3 -Os operadores económicos, para procederem ao tratamento dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem estar inscritos no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro, e cumprir com os critérios técnicos referidos no n.º 2.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
Inspecção e fiscalização
- 1 -Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua:
- a)Para verificação da correcta realização dos tratamentos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira;
- b)Para verificação dos procedimentos utilizados no fabrico e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confirmação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
- 2 -...
Artigo 5.º
Notificações oficiais
Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
- 1 -A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009