- 1 -A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:
- a)Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
- i)Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer estejam ou não a ser utilizadas no transporte de mercadorias, e destinadas à circulação interna, aos outros Estados membros ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- ii)Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros;
- b)Medidas relativas a madeira não processada de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação, madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, lenha em qualquer estado, a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para outros Estados membros, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou a exportação para países terceiros.
- a)Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece ainda:
- a)As exigências a que as empresas que procedem ao tratamento dos materiais referidos no número anterior se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária;
- b)As exigências a que as empresas que procedem exclusivamente ao fabrico e marcação de caixas para vinho, constituídas por materiais referidos no número anterior, se devem sujeitar, nomeadamente no que se refere ao seu registo oficial, para cumprimento das medidas de rastreabilidade;
- c)As competências de fiscalização das actividades e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
- 3 -Para efeitos da presente portaria entende-se por madeira processada aquela que foi obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou combinação destes.
- 4 -A presente portaria não se aplica a caixas compostas em todos os seus componentes por madeira de 6 mm ou menos de espessura.
- 5 -Todo o material de embalagem novo referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, e que seja fabricado no território continental português, tem de ser obrigatoriamente tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria, independentemente do seu destino.
- 6 -Todo o material de embalagem referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, que seja proveniente dos outros Estados membros ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e que não se encontre tratado e marcado, conforme especificado na Norma ISPM n.º 15, só pode sair do território continental português se for tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria.
Artigo 1.º — Aplicação e exigências gerais
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009