- 1 -Com excepção do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Indicar um responsável do projecto pertencente à empresa promotora ou, no caso de projectos em co-promoção e projectos mobilizadores, à entidade líder do projecto;
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT de natureza privada e as associações empresariais devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- c)Os promotores devem demonstrar possuir as necessárias competências científicas, técnicas, financeiras e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos I&DT colectiva, competências financeiras e de gestão, e relativamente aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva.
- 2 -No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não ter projectos apoiados ao abrigo do presente Regulamento noutras tipologias de projecto;
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura.
- 3 -No caso de projectos de núcleos de I&DT e do vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME).
- 4 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, e b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo técnico.
Artigo 9.º — Condições específicas de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007