- 1 -O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...»
2.º O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 5 de Novembro de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 6, «ENGENHARIA FINANCEIRA»
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2004