- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 4 -São, ainda, recusadas as candidaturas que não tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 15.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004