Artigo 2.º
Redes de Referenciação Hospitalar
Redação registada como em vigor em 19/05/2016.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As RRH a vigorar no SNS são as elencadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A criação e a revisão das RRH são preparadas por peritos designados para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com a metodologia desenvolvida e divulgada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
- 3 -As RRH do SNS são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após validação das Administrações Regionais de Saúde, consulta pública e parecer da ACSS, I. P.
- 4 -As RRH do SNS que se encontrem em consulta pública, assim como as que tenham sido objeto de aprovação, estão disponíveis no portal do SNS.
- 5 -As RRH são revistas, a cada cinco anos, após a sua aprovação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a adequação da oferta de serviços existentes às necessidades da população o justificar, as RRH podem ser objeto de revisão antes de decorridos cinco anos da sua aprovação.