- 1 -A regulamentação prevista na presente Portaria é aprovada nos seguintes prazos, contados da publicação desta:
- a)90 dias, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º;
- b)120 dias, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)180 dias, nos casos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior, é aplicável, em tudo o que não colida com o disposto na presente Portaria, a regulamentação em vigor na data da sua publicação.
Artigo 26.º — Regulamentação
Vigente desde: 27/04/2017
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Em vigor desde 27/04/2017