Fica a DGADR, enquanto Autoridade Nacional do Regadio, autorizada a outorgar e assinar em nome e representação do Estado os contratos de concessão, cujas minutas finais serão aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 15/11/2007
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Em vigor desde 15/11/2007