1.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 05/11/2011. Ver a versão consolidada
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
- a)À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- e)Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- f)Ao registo de utilizadores do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, constante do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- g)À inscrição de pessoas, singulares ou colectivas, como projectistas ou como instaladores, ao registo como instalador-certificador ou como entidade certificadora, bem como pelo respectivo acto de renovação, previstas no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura, constantes do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- h)Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, constante do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- i)Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, constantes do anexo ix à presente portaria, da qual faz parte integrante.