1.º
Redação registada como em vigor em 05/11/2011.
Esta redação foi substituída em 03/10/2013. Ver a versão consolidada
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
- a)À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- e)Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- f)Ao registo de utilizadores do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, constante do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- g)À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores ITUR e respectiva renovação, à inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, à renovação de projectistas ITED, ao registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- h)Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- i)Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, constantes do anexo ix à presente portaria, da qual faz parte integrante.