15.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 05/11/2011. Ver a versão consolidada
Para as novas redes de radiocomunicações que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências, bem como no caso de outras redes especificamente previstas no anexo iv à presente portaria, é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas aplicáveis nos três primeiros anos de vigência da licença radioeléctrica.