2.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 05/11/2011. Ver a versão consolidada
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.