3.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
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Para efeitos da liquidação da taxa referida no número anterior, os respectivos fornecedores devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa colectiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior.