4.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
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- 1 -Caso a cessação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
- 2 -Na situação referida no número anterior, a taxa anual é devida até à data do acto de revogação da inscrição do fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas no ICP-ANACOM.