O montante das taxas devidas pela utilização de números é, no período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
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O montante das taxas devidas pela utilização de números é, no período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
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Versão 2
Revogado desde 05/11/2011
Portaria n.º 291-A/2011 - 1.ª Série(04/11/2011)
Em vigor de 28/05/2009 a 04/11/2011