9.º
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 05/11/2011. Ver a versão consolidada
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências, com excepção das consignadas para o exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de dois anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
(ver documento original)