Artigo 20.º
Sistema de avaliação
Redação registada como em vigor em 18/07/2014.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação do módulo de formação base e dos módulos de formação específica é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos.
- 2 -A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de certificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.