Artigo 26.º
Equivalências
Redação registada como em vigor em 18/07/2014.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal de vigilância que exerça funções correspondentes às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e para a qual não se encontre habilitado com o respetivo cartão profissional pode, mediante procedimento de reconhecimento de qualificações, requerer a equiparação à formação prevista para as mesmas.
- 2 -O procedimento referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -O pedido de equivalência é apresentado em requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Diretor Nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos.
- 4 -Para efeitos do número anterior são documentos comprovativos, quando aplicável:
- a)Contrato de trabalho do desempenho das funções das especialidades a reconhecer;
- b)Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício efetivo das funções durante dois anos nos últimos cinco anos;
- c)Certificação da formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria.