Artigo 6.º
Cursos de formação inicial de qualificação
Redação registada como em vigor em 18/07/2014.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.
- 3 -Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.