Artigo 7.º
Cursos de formação de atualização
Redação registada como em vigor em 18/07/2014.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A formação de atualização é obrigatória:
- a)Em caso de renovação do cartão profissional;
- b)Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de cinco anos.