Artigo 3.º
Taxas devidas pela formação
Redação registada como em vigor em 25/05/2015.
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- 1 -As taxas a cobrar pela prestação de serviços de formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -As prestações de serviço com os códigos II.1 a II.8 constantes do anexo II, sempre que a atividade implique deslocação de técnicos ao local, acrescem ao valor indicado para o serviço, os seguintes valores:
- a)Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público devidas nos termos legais;
- b)Eventual remuneração por trabalho suplementar nos termos legais.
- 3 -Em relação às prestações de serviço indicadas no anexo II, códigos II.9 a II.16, os valores a cobrar são definidos por despacho do responsável máximo do organismo que presta os serviços de formação profissional.