Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 38.º, 41.º e 44.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Bolsas de Doutoramento (BD)', uma prestação pecuniária mensal para apoio à formação avançada a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
- f)...
- g)'Bolsas de Investigação (BI)', uma prestação pecuniária mensal destinada à formação de licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação, ou em instituições científicas e tecnológicas portuguesas;
- h)'Bolsas de Pós-doutoramento (BPD)', uma prestação pecuniária mensal para apoio à formação especializada de doutorados com vista à realização de trabalhos de investigação em todas as áreas do conhecimento no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade;
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para efeitos de cofinanciamento são considerados elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os formandos maiores de idade ou, de forma excecional, os menores de idade, desde que autorizados pelo IEFP, I. P.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -Podem ser submetidas candidaturas integradas de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º
- 3 -Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
- 2 -Aplica-se a modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários nas ações previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, a fixar nos termos do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 20.º
[...]
...
- a)...
- b)No caso das ações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;
- c)...
- d)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)Os apoios a estudantes do ensino superior, nomeadamente bolsas de estudo, bolsas de estudo por mérito e, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, as bolsas no âmbito do Programa Retomar;
- b)Os cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente e da Agenda Portugal Digital ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente;
- c)As bolsas de formação avançada, nomeadamente Bolsas de Doutoramento (BD), de Doutoramento em Empresas (BDE) e de Pós-doutoramento (BPD) e os Programas de Doutoramento desenvolvidos por Instituições de Ensino Superior (IES), incluindo Bolsas de Doutoramento (BD), Bolsas de Investigação (BI) e Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE), quando alinhadas com as prioridades nacionais da Estratégia de I&I definidas no âmbito das políticas públicas, nomeadamente para a Especialização Inteligente ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O número de doutorandos e pós-doutorados provenientes ou formados nas próprias instituições, ou suas associadas, a financiar não pode exceder 1/3 do total dos doutorandos e pós-doutorados admitidos, devendo os concursos respeitar plenamente regras de mérito e não-discriminação.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No âmbito das ações referentes aos Programas de Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades proponentes de cada programa, apoios complementares nos termos previstos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As operações previstas na subalínea ii) da alínea a), nas alíneas d), h), j) e k) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.
- 3 -As operações previstas nas alíneas d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
- 4 -...
- 5 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 é elegível:
- a)O apoio à contratação de psicólogos;
- b)A aquisição e o desenvolvimento de instrumentos de apoio à sua atividade em meio escolar.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)Formação de gestores escolares e outros agentes do sistema de educação e formação que exercem a sua atividade em escolas, centros de emprego e formação profissional ou outras entidades formadoras certificadas;
- c)...
- d)...
- 8 -...
- 9 -...
- a)...
- b)...
- c)Disponibilização de produtos e tecnologias de apoio.
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
- a)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
- b)[Anterior alínea b).]
- c)Os organismos do Ministério da Educação com competências para regular os serviços de psicologia e orientação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, na ação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º;
- d)[Anterior alínea d).]
- e)[Anterior alínea e).]
- f)[Anterior alínea f).]
- g)[Anterior alínea g).]
- h)[Anterior alínea h).]
- i)[Anterior alínea i).]
- j)[Anterior alínea j).]
- k)[Anterior alínea k).]
- 2 -Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das operações em que intervenham na qualidade de organismos responsáveis pela execução de políticas públicas, na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no número anterior, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 38.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Intervenções em infraestruturas e aquisição de equipamentos de formação profissional;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Aquisição e instalação de equipamento técnico e didático e de redes de informação e comunicação;
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aplicam-se às seguintes operações as regras de elegibilidade do QREN 20072013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do PO CH, os respetivos indicadores de resultado do Portugal 2020 e as regras específicas definidas nos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão:
- a)Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;
- b)Cursos de educação e formação de jovens, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;
- c)Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta, de gestão participada e entidades formadoras externas, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
- d)Cursos de educação e formação de adultos, no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
- e)Cursos profissionais, no âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
- f)Apoios a estudantes do ensino superior, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas pela DGES, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
- g)Bolsas de formação avançada, no âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas pela FCT, I. P., integradas em candidaturas com data de início no ano de 2015 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela Autoridade de Gestão.
- 3 -...
- 4 -...