- 1 -O financiamento público das operações, que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da repartição constante no quadro seguinte:
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- 2 -Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 3.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Vigente desde: 23/05/2016
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