Artigo 25.º
Obras a realizar
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 31/05/1984. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente contrato de concessão, as obras novas a realizar pela EDP no domínio da electrificação do território consideram-se divididas em:
- a)Obras de electrificação rural, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica aos aglomerados populacionais rurais existentes - a inventariar pela câmara - que ainda não disponham de rede de distribuição em baixa tensão;
- b)Obras de electrificação de novas zonas habitacionais, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica às novas áreas urbanizadas, por iniciativa municipal ou particular ou resultantes da recuperação de zonas de construção clandestinas;
- c)Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de energia eléctrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomerados populacionais.