Artigo 27.º
Estabelecimento das redes destinadas à electrificação de novas zonas habitacionais
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 31/05/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia eléctrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que, pelo seu afastamento da rede existente, exijam a instalação de um ou mais postos de transformação, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de electrificação (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão dos postos de transformação e das redes de baixa tensão e iluminação pública) ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.
- 2 -Quando a construção dos novos bairros ou núcleos habitacionais referidos no número anterior for feita gradualmente, a EDP poderá proceder a um estabelecimento escalonado das obras a seu cargo, desde que garanta o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado.
- 3 -Quando o empreendimento for de carácter social e a entidade promotora seja a própria câmara, a repartição dos encargos será acordada entre a EDP e a câmara.