Artigo 30.º
Condições de estabelecimento das redes de iluminação pública e respectivos encargos
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 15/02/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, ao estabelecimento das redes de iluminação pública, de acordo com os projectos aprovados pela câmara.
- 2 -Salvo indicação em contrário da câmara, a rede de iluminação pública acompanhará a rede de distribuição em baixa tensão e será do mesmo tipo desta, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão correspondente a 2 vãos ou 100 m.
- 3 -Os encargos suportados pela EDP relativos ao primeiro estabelecimento das redes de iluminação pública serão calculados na mesma base em que forem calculados os seus encargos na rede de distribuição em baixa tensão, de acordo com o estabelecido no capítulo V.
- 4 -A câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente do desta rede, suportando, nesses casos, os respectivos encargos de primeiro estabelecimento.