Artigo 32.º
Condições de estabelecimento dos focos luminosos e respectivos encargos
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 15/02/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, à instalação dos focos luminosos e correspondentes suportes.
- 2 -A EDP suportará 85% do custo dos focos luminosos de tipo corrente no município e da mão-de-obra correspondente à sua instalação e ligação, ficando a encargo da câmara os restantes 15%; o custo dos suportes desses focos e da respectiva instalação será integralmente suportado pela câmara no caso de esses suportes não constituírem apoios da rede de distribuição.
- 3 -A câmara poderá optar por focos luminosos de tipo diferente do referido no número anterior, ouvida a EDP, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos da EDP não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.