- 1 -Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura ao armazenamento.
- 2 -Excetuam-se do referido no número anterior os produtores de vinhos aptos a vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade, que exclusivamente para estes vinhos devem apresentar uma candidatura individualizada, sem prejuízo de poderem apresentar outra candidatura para vinhos de outras categorias com DO ou IG.
- 3 -Uma candidatura que inclua vinhos espumantes, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, não pode incluir vinhos de outras categorias.
- 4 -Podem beneficiar deste apoio as candidaturas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Apresentem uma quantidade mínima de 20 hectolitros;
- b)Sejam vinhos armazenados em território nacional à data da candidatura;
- c)Sejam vinhos elaborados pelo beneficiário, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário, ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.
Artigo 15.º — Candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020
Portaria n.º 174-A/2020 - 1.ª Série(20/07/2020)
Original