- 1 -Os produtores, vitivinicultores ou vitivinicultores-engarrafadores que recorram à medida de destilação estão excluídos da admissibilidade à medida de armazenamento.
- 2 -Nos casos de existirem candidaturas coincidentes para ambos os regimes de apoios estabelecidos na presente portaria, a candidatura ao armazenamento será automaticamente excluída.
Artigo 24.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 19/06/2020
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Em vigor desde 19/06/2020